43 mil haitianos podem obter visto de permanência apenas com certidão traduzida de nascimento ou casamento

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou liminar que declarou nacionalmente o direito de 43 mil haitianos, que imigraram entre 2010 e 2015, de obterem o visto de permanência no Brasil apenas com a apresentação de certidão de nascimento ou casamento traduzida por tradutor juramentado, independentemente do procedimento de legalização consular.

 

A Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada foi proposta pela Defensoria Pública da União a partir de despacho conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência Social e Ministério da Justiça, publicado no Diário Oficial da União em 12/11/2015, página 48, Seção 1, com o objetivo de facilitar a obtenção de visto pelos imigrantes originários daquele país.

 

A Defensoria afirmou que os Haitianos estavam tendo dificuldades para exibir a documentação necessária, porque a Polícia Federal somente aceitava a certidão consular ou as certidões de nascimento e casamento traduzidas e previamente consularizadas, apesar desse segundo requisito não constar expressamente no despacho, gerando grande ônus para os haitianos.

 

Acrescentou ainda que a representação consular haitiana no Brasil não possui estrutura adequada para lidar com o crescente número de pedidos, de modo que as certidões estavam levando até seis meses para serem expedidas. Além disso, como só há representação em Brasília, muitos haitianos optavam por viajar para acelerar o processo, o que acarretava em um alto custo financeiro para a população vulnerável.

 

Após a liminar deferida em primeiro grau, a União recorreu da decisão pleiteando a suspensão da mesma ou a delimitação de seus efeitos ao território da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

 

No TRF3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, explicou que o Estatuto do Estrangeiro exige a legalização dos documentos e que tal exigência permite que o Brasil tenha um maior controle dos imigrantes que adentram em seu território. No entanto, ele ponderou que o caso discutido nos autos tem suas peculiaridades, visto que há expressa determinação no referido despacho que os imigrantes elencados podem apresentar a certidão de casamento ou nascimento traduzida por tradutor juramentado ou certidão consular.

 

“O próprio Governo reconheceu o estado de vulnerabilidade dos haitianos, não só em razão de ser o país economicamente mais pobre das Américas, como também diante do terremoto de magnitude 7,0 na escala Richter que atingiu o Haiti, em 2010, provocando uma grande destruição na região da capital haitiana”, afirmou.

 

O magistrado afirmou ainda que “embora não se tenha como reconhecer o status de refugiado aos haitianos contemplados na referida lista, também não há como reconhecer que estes possuem os mesmos deveres de imigrantes comuns, não só porque o próprio Governo Federal emitiu ato normativo reconhecendo as razões humanitárias, mas também porque existe ato administrativo permitindo a apresentação da certidão de nascimento ou casamento traduzida por tradutor juramentado ou certidão consular”.

 

Assim, ele declarou que devem ser aplicados por analogia ao caso apresentado (visto humanitário) os benefícios previstos aos refugiados, visto que os haitianos também adentraram no país em condições excepcionais.

 

Sobre a restrição do alcance da decisão aos limites da competência territorial do juízo prolator, o magistrado afirmou que isso violaria o previsto no artigo 93, II, c/c o artigo 103, da Lei nº 8.078/1990, haja vista a amplitude nacional do dano combatido pela ação civil pública.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013788-03.2016.4.03.0000/SP