Limite de isenção de US$ 50 para importações via postal por pessoa física é ilegal

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu a ilegalidade da fixação de limite de isenção, no valor de US$ 50, para importações realizadas por via postal. O Colegiado também declarou ilegal a exigência de que a isenção fosse aplicada somente às remessas de mercadorias enviadas por pessoas físicas. A decisão tomada na sessão do dia 20 de julho, em Brasília, torna ilegal a aplicação da Portaria nº 156/99, do Ministério da Fazenda, e da Instrução Normativa nº 96/99, da Receita Federal.

 

O tema foi analisado pela TNU nos autos de um incidente de uniformização interposto pela União Federal contra um acórdão de Turma Recursal do Paraná, que julgou não haver nenhuma relação jurídica a sustentar a incidência do imposto de importação sobre bens remetidos a residente no país, quando o valor for inferior a US$ 100.

 

Em seu recurso à Turma Nacional, a União alegou que o Decreto-Lei nº 1.804/1980 delegou ao Ministério da Fazenda a competência para dispor sobre isenção desse tipo de imposto, fixando um limite de até US$ 100 para essa modalidade de renúncia fiscal.

 

A União defendeu ainda que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado à situação dos remetentes de produtos, porque a legislação teria estabelecido que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, o que permitiria concluir que tal isenção não ocorreria quando o destinatário fosse pessoa jurídica.

 

Como fundamento para o recurso, a União apresentou acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo com entendimento divergente sobre a matéria, afirmando inexistência de ilegalidade na Portaria nº 156/99, do Ministério da Fazenda, e na Instrução Normativa nº 96/99, da Receita Federal – tanto com relação à fixação do limite de isenção quanto no que diz respeito ao condicionamento da isenção à pessoa física.

 

Para o relator do processo na TNU, juiz federal Rui Costa Gonçalves, o Decreto-Lei nº 1.804/1980 não prevê essas exigências, motivo pelo qual os atos administrativos normativos extrapolam o regramento contido na própria legislação, ao criar mais um requisito para a fruição da isenção tributária, e subvertem a hierarquia das normas jurídicas com a redução da faixa de isenção.

 

“O Decreto-Lei nº 1.804/1980 ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público”, conclui o relator em seu voto.

 

Processo nº 5027788-92.2014.4.04.7200