Receita regulamenta procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação (ADT)
A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo automotivo – tomadora de serviços – que foi considerada terceira ilícita pelo juízo da Vara do Trabalho de Salto. A reclamada foi condenada solidariamente com a prestadora de serviços, uma empresa de pequeno porte do ramo gráfico que participava diretamente da atividade-fim da tomadora.
O colegiado também negou provimento ao recurso da reclamante, no que diz respeito à reintegração ao emprego, bem como manteve os valores da indenização por danos morais, de R$ 5 mil, e por danos materiais, de R$ 2.500.
Segundo se comprovou nos autos, a terceirização por parte da empresa automotiva foi considerada ilícita devido à contratação de mão de obra para exercer atividades essenciais à finalidade da empresa. De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, a prática "configura fraude à legislação trabalhista, o que atrai a responsabilidade solidária das envolvidas, com base nos preceitos legais expressos nos artigos 9º da CLT e 186, 827, caput , e 942, caput , do Código Civil".
O acórdão ressaltou que, "ainda que as empresas detenham personalidade jurídica própria, não havendo participação societária entre ambas, a responsabilidade solidária se justifica pela terceirização irregular da atividade-fim". No caso, mesmo as empresas operando em estabelecimentos diferentes, ficou comprovado que "a prestadora de serviços atuava exclusivamente em proveito da tomadora, sendo que ainda cabia a esta última o fornecimento de toda estrutura produtiva (meios de produção; ferramental), bem como da matéria-prima necessária, além da tecnologia envolvida com o processo produtivo, controlando a qualidade e o volume de produção".
A Câmara confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau, que julgou "caracterizada a fraude e o intuito inequívoco de lesar os direitos trabalhistas da empregada, configurando a terceirização ilícita dos serviços e intermediação ilegal de mão de obra".
Com relação aos pedidos da reclamante, o colegiado também decidiu por manter a sentença inalterada. A Câmara afirmou que "não restou estabelecida a existência de incapacidade laborativa, nem mesmo o nexo causal puro, visto que o perito informou que a doença acometida – cisto sinovial – tem causa multifatorial". A decisão colegiada ponderou que, "em se tratando de direito oriundo de normas particulares, como o caso da Convenção Coletiva de Trabalho, as benesses nela instituídas devem sofrer interpretação restritiva, nos moldes do artigo 114 do Código Civil".
Já com relação ao aumento dos valores indenizatórios arbitrados em primeira instância, o acórdão mais uma vez refutou o pedido da trabalhadora, afirmando que, apesar de o dano ter se comprovado, "a empregada não guardou sequelas do adoecimento que ocorreu", nem precisou "se ausentar do trabalho e/ou de suas atividades sociais e familiares por conta da doença". Por isso, manteve o valor de R$ 5 mil. Quanto ao dano material, a trabalhadora defendeu que fazia jus à majoração do valor, arbitrado em R$ 2.500. O colegiado não concordou, dizendo que não se vislumbraram "quaisquer elementos que autorizem a majoração da indenização fixada". (Processo 0001162-10.2012.5.15.0085)
Ademar Lopes Junior