Tarifa de liquidação antecipada é válida para contratos bancários assinados antes de 2007
A cobrança de tarifa de liquidação antecipada para contratos bancários de crédito e arrendamento mercantil anteriores a dezembro de 2007 foi considerada válida pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao dar parcial provimento a recurso do Banco Itaú, os ministros afirmaram que até dezembro de 2007 a regulamentação bancária permitia a cobrança desse tipo de tarifa, desde que prevista nos contratos.
O ministro relator do recurso, Marco Buzzi, afirmou que a questão foi pacificada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) com a edição da Resolução 3.516, de dezembro de 2007, que vedou a cobrança. Antes dessa data, segundo o magistrado, a norma vigente (Resolução 2.303/96) permitia a cobrança.
“Impende ressaltar que, ao tempo do referido normativo, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, ou seja, a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços”, ressaltou Marco Buzzi.
Caso a caso
A ação foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) em setembro de 2007. Um dos pontos acolhidos no recurso foi a delimitação do período prescricional para contestar a cobrança. O acórdão recorrido estabeleceu um período de dez anos anteriores à propositura da ação, e tal período foi reduzido para cinco anos, de acordo com a jurisprudência do STJ para casos de condenação em âmbito de ação civil pública.
Marco Buzzi destacou que o caso de cada consumidor será analisado de forma individual, na fase de cumprimento do julgado, quando serão juntados os documentos referentes ao contrato para verificar se houve pactuação expressa ou se a cobrança foi feita sem previsão contratual – situação em que o banco deverá devolver os valores.
De acordo com a decisão, nos contratos assinados após a Resolução 3.516, qualquer cobrança de tarifa de liquidação antecipada também será devolvida, atendendo ao pedido do Ibedec, que afirmou que a prática continuou mesmo após sua vedação pela norma administrativa – razão pela qual é necessário analisar todos os casos.
A devolução deverá ocorrer, nos casos pertinentes, apenas no valor efetivamente pago, corrigido monetariamente. Os ministros acolheram o pedido para afastar a devolução em dobro definida em segunda instância, por entender que não houve má-fé da instituição financeira.
REsp 1392449