Contribuintes na repatriação afastam na Justiça cobrança de multa de mora

Duas decisões recentes da Justiça Federal beneficiaram contribuintes que aderiram ao Programa de Repatriação e foram autuados pela Receita Federal. Uma das liminares foi concedida pela desembargadora Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), que afastou cobrança de multa de mora no percentual de 20% sobre o valor declarado.

 

Nesse caso, o contribuinte ingressou no programa e pagou o Imposto de Renda devido (ano-base de 2015). Porém, só fez a retificação na Declaração Anual de Ajuste (DAA) deste ano. A Receita Federal entende que a retificação deveria ter sido feita em 2016 e, por esse motivo, multou o contribuinte. Pela Lei nº 13.254, de 2016, a pessoa física que aderisse à repatriação deveria pagar 15% de IRPF e 15% de multa.

 

Além do TRF, a 13ª Vara da Justiça Federal de São Paulo também concedeu liminar que liberou um contribuinte da multa de mora. Nas duas situações, a Justiça aceitou o argumento de que houve denúncia espontânea no pagamento do imposto e da multa, antes do início de qualquer fiscalização.

 

Segundo o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a multa é excluída pela denúncia espontânea da infração. Pelo dispositivo, não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

 

A desembargadora Mônica Nobre entendeu que a multa de mora "padece de legalidade". "Entendo que a denúncia se deu de forma espontânea, sem que os créditos estivessem constituídos, e antes de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do órgão fazendário", diz na decisão.

 

No outro processo, o entendimento da primeira instância foi o mesmo. "Por se tratar de hipótese de denúncia espontânea, há de ser reconhecida a não incidência de multa de mora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) [efeito repetitivo], e da Resolução STJ nº 08, de 2008", afirma o juiz na decisão.

 

Segundo o advogado que representa os contribuintes nos dois processos, Renato Giovanini Filho, sócio do Giovanini Filho Advogados, uma das multas canceladas é de R$ 1,6 milhão. "Fizemos pedido administrativo, mas a Receita não reconsiderou, mantendo o crédito tributário. Diante disso, não tivemos alternativa senão impetrar os mandados de segurança", diz.

 

Nos dois casos, os contribuintes fizeram a adesão à repatriação no ano passado, dentro do prazo. "Mas por causa do tamanho do patrimônio e complexidade só concluímos a retificadora do IR neste ano", diz o tributarista.

 

A Receita baseia-se no parágrafo 7º do artigo 4º da Lei da Repatriação para alegar que a denúncia espontânea só se aplicaria a quem entregasse a retificadora até 31 de outubro de 2016. "Porém, o CTN foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar, que é superior à Lei da Repatriação", afirma o advogado.

 

As liminares servirão de precedente para os contribuintes que se basearam na Instrução Normativa 1.665, que postergou a entrega da Declaração Retificadora do IR de 2015/2014 de 31 de outubro para 31 de dezembro do ano passado. Como a IN não trata da postergação da retificação do IRPF de 2016/2015, eles alegam isonomia na esfera administrativa para também terem o prazo estendido.

 

De acordo com Thaís Folgosi Françoso, sócia do FF Advogados, as liminares são precedentes importantes. "Se quem fez a retificação este ano, como no caso das liminares, foi beneficiado, quem retificou em 2016 também será." Todas as discussões dos clientes, acrescenta, estão em fase administrativa. "Como conseguimos alguns cancelamentos, mas outros não, o próximo passo é ir ao Judiciário."

 

Laura Ignacio – São Paulo