Absolvição por meio de habeas corpus é pequena, revela pesquisa do STJ

O número de habeas corpus concedidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para absolver o réu em processos criminais não passa de 0,28% do total dos pedidos examinados na Corte. Segundo uma pesquisa realizada pela Coordenadoria de Gestão da Informação do tribunal, que considerou os habeas corpus e recursos em habeas corpus julgados entre setembro de 2015 e agosto de 2017, em 2,65% dos casos foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e em 9,60% a defesa conseguiu a redução de pena.

 

Os dados foram apurados em complemento à pesquisa divulgada em fevereiro de 2018, que investigou a taxa de êxito da defesa em recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos em causas criminais. A nova pesquisa confirma que, independentemente do meio utilizado pela defesa, as absolvições ou a anulação de processos, pelo STJ, não alcançam percentuais expressivos.

 

Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, integrante da Sexta Turma do STJ e coordenador da pesquisa, essas informações são um importante subsídio para o debate sobre a execução provisória da pena – hoje admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas que está sob questionamento. O STF iria reabrir a discussão em abril, com a análise de três ações declaratórias de constitucionalidade sobre o tema, mas adiou o julgamento.

 

Caso a maioria do STF decida modificar o entendimento definido em 2016 – de que a prisão após a condenação em segunda instância, mesmo havendo recursos pendentes, não viola a Constituição –, uma das alternativas possíveis é a adoção de um modelo intermediário, que não condicione a execução da pena ao trânsito em julgado, mas exija pelo menos a decisão do STJ no recurso especial. A ideia foi defendida em plenário pelo ministro Dias Toffoli, hoje presidente do STF.

 

Conforme mostrou a pesquisa divulgada no ano passado – produzida por sugestão do ministro do STF Luís Roberto Barroso e coordenada pelo ministro Schietti, que então presidia a Terceira Seção do STJ –, em apenas 0,62% dos recursos especiais apresentados pela defesa houve reforma da decisão de segunda instância para absolver o réu. Como os advogados e a Defensoria Pública também se valem do habeas corpus e do recurso em habeas corpus para tentar reformar decisões condenatórias no STJ, foi encomendado o segundo estudo, que abarcou essas duas classes processuais.

 

A nova pesquisa

No segundo levantamento, a Coordenadoria de Gestão da Informação do STJ considerou um universo de 117.167 decisões terminativas, monocráticas e colegiadas, proferidas pelos dez ministros que compõem as duas turmas de direito penal (apenas processos eletrônicos) entre 1º de setembro de 2015 e 31 de agosto de 2017.

 

Excluídos os processos relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente e os de direito processual penal (relativos a prisão cautelar, execução penal, fiança etc.), sobraram 47.057 decisões, das quais 11.454 foram favoráveis à defesa e 35.603, contrárias. A análise individual de uma amostra estatística de 5.372 decisões revelou as seguintes conclusões:

 

Absolvição: 0,28%

 

Anulação do processo: 0,17%

 

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: 2,65%

 

Alteração para o regime aberto: 4,39%

 

Alteração para o regime semiaberto: 8,17%

 

Diminuição da pena: 9,60%

 

Diminuição da pena de multa: 6,60%

 

(Os percentuais não são cumulativos)

 

Fixação da pena

Os resultados da pesquisa evidenciam, segundo o ministro Rogerio Schietti, que os maiores índices de concessão de habeas corpus residem na fixação da pena por juízes e tribunais, o que se explica pela complexidade do processo de individualização da sanção criminal, que exige uma acurada explicitação dos motivos para a incidência de cada uma das diversas circunstâncias judiciais e legais no momento de quantificar a resposta punitiva.

 

Muitas vezes, exemplifica Schietti, o habeas corpus é concedido para diminuir a pena porque o juiz considerou, como antecedentes, processos instaurados contra o sentenciado sem ainda haver o trânsito em julgado da condenação, o que contraria súmula do STJ. Também é muito comum, acrescenta, a fixação de um regime de pena mais gravoso porque o crime imputado ao réu é classificado como hediondo, sem nenhuma análise sobre elementos concretos dos autos que justifiquem tal opção – procedimento que vai de encontro a súmulas do STJ e do STF.

 

Outra conclusão da pesquisa refere-se ao percentual de concessão de habeas corpus em relação a cada um dos Tribunais de Justiça estaduais. Confirmando pesquisa divulgada há alguns anos pela Fundação Getulio Vargas, o Tribunal de Justiça de São Paulo foi, proporcionalmente, o que apresentou maior índice de concessões (31,77% das impetrações), o que sugere, na avaliação do ministro Rogerio Schietti, um descompasso maior daquela corte estadual quanto à jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Por fim, a pesquisa também evidenciou que os habeas corpus impetrados pelas Defensorias Públicas alcançam um índice de concessão bem superior em relação aos ajuizados por advogados, chegando a ser quatro vezes maior quando se refere a pedidos de diminuição da pena.