OAB celebra decisão do TRF-3 que dá à advocacia a prerrogativa da investigação defensiva em empresas privadas
A OAB Nacional recebeu com entusiasmo a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garante a prerrogativa da advocacia adotar a chamada investigação defensiva para buscar provas em empresas ou entidades privadas. No aspecto prático, a decisão permitirá que advocacia e Ministério Público tenham à disposição os mesmos métodos.
A Ordem já havia regulamentado a investigação defensiva internamente, por meio do Provimento 188/2018, norma que permite ao advogado fazer diligências próprias para a obtenção de dados em órgãos públicos ou privados, inclusive utilizando investigadores particulares, com observância ao sigilo das informações e às garantias dos envolvidos.
Para o presidente da Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa da OAB Nacional, Juliano Breda, trata-se de um precedente de muita relevância. “A investigação defensiva é essencial à tutela dos direitos da parte, assegura a plenitude do exercício dos direitos e prerrogativas. Nos casos criminais, especialmente nas investigações, busca-se minimizar a disparidade entre o poder probatório do Estado e direito cidadão se defender provando”, aponta.
Outra garantia à advocacia no acórdão publicado pelo TRF-3 é a de que as provas coletadas durante a investigação defensiva não necessariamente precisam ser apresentadas às autoridades. Já as diligências requeridas pelo MP constam integralmente dos autos.
A exemplo do TRF-3, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já havia reconhecido como legítima a investigação defensiva para auxiliar advogados na obtenção de acesso a documentos de órgãos públicos, com entendimento de que Justiça Criminal pode intervir caso uma empresa privada resista a entregar documentos solicitados pelos advogados.